Todos que já frequentaram, pelo menos, uma vez os camelódromos, ou apenas passaram próximo, sabem que nesses locais encontramos absolutamente tudo. Desde produtos originais e lícitos até os ilegais, falsificados, contrabandeados e ilícitos. Dentro desse grupo, encontramos a Box TV e as conexões IPTV.
Leia mais: Cuidados essenciais que você precisa ter com a sua TV
A Box TV e as conexões IPTV oferecem ao usuário um número gigante de conteúdo audiovisual, do mundo todo, inclusive, os filmes que estão no cinema e lançamentos de plataformas de streaming. Tudo por um preço que torna impossível haver concorrência, pois é impraticável pelas produtoras de conteúdo audiovisual.
Algumas pessoas acham interessante assistir aos conteúdos produzidos e não pagar por eles, outros acabam comprando e não fazem a menor ideia de que essa prática pode incorrer em crime. O preço é muito baixo por tudo o que o serviço presta, visto que algumas dessas empresas cobram R$ 24 mensais e oferecem mais de 80 mil canais de TV, séries de streamings e rádio.
O que são Box TV e IPTV?
De modo simplista, essas conexões são receptores que funcionam através de Televisão por Protocolo de Internet (IPTV), essa tecnologia faz o processamento dos sinais de TV pela internet e podem ser utilizados em televisores, smartphones, videogames e qualquer outro aparelho que se conecte com a internet. O conteúdo é baixado em blocos, na medida em que se vai assistindo.
Os aparelhos são conectados aos televisores, transmitindo ao televisor os sinais que recebem da internet e possuem a capacidade de transformar as TVs antigas em SmartTV. Também é possível utilizar o serviço através de assinaturas direto pelo celular.
Usar Box TV ou IPTV é ilegal?
Não, as tecnologias em desenvolvidas em prol da coletividade e algumas empresas seguem o caminho da legalidade como a Google TV, Xiaomi, Fire Tv e outras que pagam os produtores de conteúdo para disponibilizar seus conteúdo em suas plataformas. Outra plataforma que também pode ser considerada como IPTV é a Netflix.
A problemática dessas conexões ilegais é que as produtoras de conteúdo e os donos dos direitos autorais não recebem seus valores pelos serviços que prestam. A lei de direitos autorais protege todo material audiovisual a partir do inciso VI do seu artigo 7. Porém, quando nos debruçamos sobre esse artigo, percebemos sua amplitude, visto que protege todas as obras, independente do suporte e técnica atual ou que venha a ser desenvolvida. E é nesse trecho que encaixamos a IPTV que não existia, em 1998, ano em que a lei entrou em vigor.
Cada conduta sofre uma pena diferente pelo Código Penal Brasileiro. Quem faz cópias de conteúdo com a intenção de ganhar dinheiro sofrerá uma pena de 2 até 4 anos em regime fechado. Essa pena está descrita do § 1º do artigo 184 e sofrerá pena igual, aquele que vender Box Tv e IPTV.
Aqueles que constroem centrais de distribuição de IPTV será punido com 2 até 4 anos e multa, visto que está através de cabo, fibra ótica ou satélite oferecendo conteúdo protegido por lei.
Inclusive, aquele que não possui as autorizações da Anatel também incorre em outro crime, previsto na Lei Geral de Telecomunicações, que seria desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações.
A efetiva prisão das pessoas que violam os direitos autorais é dificultada, pois apenas os detentores dos direitos das obras é que podem solicitar à autoridade abertura de investigação através de representação por escrito.
Seria praticamente impossível os detentores dos direitos irem até os camelódromos e descobrirem todos os vendedores, lojas e centros de distribuição. Por isso, na maioria das vezes não há desdobramentos, mas, mesmo assim, ainda há casos de prisões.
Nos dias atuais, combate-se fortemente a pirataria no mundo todo, sendo natural grandes operações para coibir essa prática. Porém, como são muitos pontos de distribuição, a tendência é que demore anos.
Existem riscos para os usuários, visto que é necessário fornecer seus dados pessoais a pessoas de caráter duvidoso. Além de que pode ser enquadrado no crime de receptação, artigo 180 do código penal.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: VI — as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1° Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2° Na mesma pena do § 1° incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4° O disposto nos § 1°, § 2° e § 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto;
Art. 180 — Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.