Levou multa? Veja como não pagar de acordo com o CTB
O CTB oferece recurso que dá direito a não pagar multa de trânsito. Entenda os detalhes de como funciona!
A multa de trânsito sempre dá uma tremenda dor de cabeça, ainda mais quando a cobrança vem de forma inesperada.
Mas você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) oferece possibilidades de não pagar multa?
Para isso, a legislação inclui algumas exigências que devem ser seguidas rigorosamente. Ainda assim, com os cuidados certos, é possível economizar e não pagar a multa, sem infringir a lei.
Veja abaixo mais detalhes!
O que fazer para não pagar multa?
Se você levou uma multa de trânsito e não pode pagar, o CTB oferece a possibilidade de isenção, caso esteja com ficha limpa e a multa seja referente a uma infração leve ou média.
Para ter a ficha limpa, você deve não ter cometido nenhum tipo de infração nos últimos 12 meses.
Então, é muito importante ser prudente e seguir as regulamentações de trânsito corretamente para caso precise deste benefício um dia.
Multa de trânsito é preocupação de muitos infratores da lei de trânsito – Imagem: RossHelen/Canva Pro/Reprodução
Como fazer para solicitar a isenção?
O processo para não pagar a multa depende de cada estado, uma vez que o Detran de cada região pode ter regras específicas.
Em alguns locais, o Detran faz a isenção de forma automática. Já em outros, o motorista deve entrar com um recurso.
Portanto, o ideal é consultar o Detran da sua cidade e buscar informações de como funciona o processo para solicitar a isenção.
O que caracteriza infração leve ou média?
As infrações leves ou médias são condutas que não prejudicam o trânsito de forma severa ou extremamente severa, as quais são descritas no CTB. Alguns exemplos são:
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Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração – leve;
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Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: infração – média;
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Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: infração – média;
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Art. 181. Estacionar o veículo: II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: infração – leve.