STJ decreta prazo para devolução de cobranças indevidas no plano de TV
STJ decreta prazo de 10 anos para solicitar devolução de cobranças indevidas no plano de TV por assinatura. Leia mais detalhes!
Atualmente, foi decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que um contratante de serviços de TV por assinatura possui um prazo de dez anos para exigir a remissão dos valores extras cobrados, sem haver a utilização dos mesmos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
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Isso foi decidido porque a Quarta Turma modificou a sentença realizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia previsto, em lei, apenas 3 anos para realizar a solicitação de cobranças indevidas como prazo máximo.
Além disso, a medida foi influenciada pelo ocorrido com uma cliente, a qual efetuou a contratação do recurso por assinatura. Ela tinha todos os pagamentos em dia, até que, em certo momento, passou a ser cobrada por um recurso extra que nem ao menos havia contratado.
Não sendo suficiente, a cliente acabou descobrindo que havia duas assinaturas, das quais nunca havia feito contratação, registradas no seu nome em diferentes estados do país.
Mediante os acontecimentos, ela teve seus canais bloqueados juntamente com o seu acesso em relação à empresa. Decidida a lutar contra as cobranças indevidas, a cidadã cobrou a devolução do que havia pagado por serviços que não tinha solicitado.
Relação Contratual
Ao desenrolar dos acontecimentos, a mulher pediu uma modificação no que dizia respeito da sentença do TJRS. Ela argumentou que o período prescrito deveria ser muito mais extenso do qual havia em lei.
O mesmo tempo solicitado pela usuária foi o período estipulado pelo STJ, também com base no artigo 205 do Código Civil de 2002, que alega: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
É necessário relembrar que, se caso você esteja passando por algo semelhante e efetuou o pagamento de cobranças indevidas, você possui o direito de cobrar a devolução em dobro “acrescido de correção monetária e juros legais”, segundo o artigo 42 presente no Código de Defesa do Consumidor.